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Justiça Eleitoral do AM multa Roberto Cidade por irregularidade em propaganda eleitoral nas redes sociais

Em defesa da BR-319, Roberto Cidade volta a convocar superintendente do DNIT Herick Pereira A Justiça Eleitoral do Amazonas determinou o cumprimento de sentenÃ...

Justiça Eleitoral do AM multa Roberto Cidade por irregularidade em propaganda eleitoral nas redes sociais
Justiça Eleitoral do AM multa Roberto Cidade por irregularidade em propaganda eleitoral nas redes sociais (Foto: Reprodução)

Em defesa da BR-319, Roberto Cidade volta a convocar superintendente do DNIT Herick Pereira A Justiça Eleitoral do Amazonas determinou o cumprimento de sentença que impõe multa de R$ 5 mil ao deputado estadual e presidente da Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam), Roberto Cidade, por irregularidade em propaganda eleitoral divulgada nas redes sociais. A decisão, assinada pelo juiz eleitoral Antônio Itamar de Sousa Gonzaga, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) e trata da execução de uma condenação definitiva, já transitada em julgado. O despacho foi proferido pela 2ª Zona Eleitoral de Manaus. De acordo com o processo, a penalidade foi aplicada porque Roberto Cidade omitiu o nome do candidato a vice-prefeito em propagandas eleitorais veiculadas nas redes sociais, em desacordo com o que determina o artigo 36, §4º, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), que exige a identificação completa da chapa. O g1 entrou em contato com o parlamentar para solicitar um posicionamento sobre a decisão, mas não obteve retorno até a publicação desta reportagem. 📲 Participe do canal do g1 AM no WhatsApp Veja os vídeos que estão em alta no g1 O parlamentar recorreu da decisão por meio de Recurso Especial Eleitoral, mas o TRE-AM, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a aplicação da multa mínima legal, no valor de R$ 5 mil. No recurso, a defesa alegou que a penalidade prevista na legislação se aplicaria apenas a casos de propaganda antecipada ou extemporânea e sustentou ainda a ausência de dolo, má-fé ou prejuízo ao equilíbrio do pleito. A Corte Eleitoral, no entanto, entendeu que a irregularidade é objetiva e está relacionada à transparência do processo eleitoral, sendo suficiente para justificar a penalidade, independentemente da comprovação de intenção ou impacto eleitoral. Após a decisão, o recurso foi admitido e encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para análise. Paralelamente, como a condenação já transitou em julgado no âmbito da Justiça Eleitoral local, foi determinado o início do cumprimento da sentença. Por se tratar de um valor inferior ao limite previsto em portaria do Ministério da Fazenda, o juiz eleitoral determinou a intimação do Ministério Público Eleitoral (MPE) para requerer formalmente a execução da multa, conforme prevê a Resolução nº 23.709/2022 do Tribunal Superior Eleitoral.